A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE PARA A DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO REALIZADA POR OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
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As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional podem distribuir ao seu titular ou sócio, isento do imposto de renda, lucro calculado através da aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Contudo, caso a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil regular e evidencie nesta lucro superior ao calculado acima, todo o lucro contábil poderá ser distribuído sem incidência de imposto de renda.
Porém, para que a escrituração contábil seja considerada regular é importante que esta seja elaborada em conformidade a norma contábil adotada, que no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pode ser a ITG 1.000, a NBC TG 1.000 ou as normas completas de contabilidade.
Caso em um processo de fiscalização seja constatado que a escrituração contábil da pessoa jurídica possui vício, erro ou deficiência que a torne imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira do contribuinte, tal escrituração contábil pode ser considerada inapta e o lucro distribuído acima do limite mencionado acima será considerado rendimento tributável para o titular ou sócio da pessoa jurídica.
DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEDUTIBILIDADE NO LUCRO REAL
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora.
Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor.
As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas pela consulente, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Bases: Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 311 e 398 a 400; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981 e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.015/2021.
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