IRPF - RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A DEFINIÇÃO DE RESIDENTE NO PAÍS PARA FINS DO IMPOSTO DE RENDA
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A Solução de Consulta COSIT nº 180/2021 esclareceu que a Resolução Normativa CNIg nº 36/2018, não é norma disciplinadora de matéria tributária, mas específica para tratar da concessão de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil, para fins de obtenção de visto temporário.
O conceito de residente no País, para fins de tributação pelo Imposto de Renda, encontra-se disciplinado na Instrução Normativa SRF nº 208/2002.
A pessoa física que ingressar no Brasil com visto temporário adquire a condição de residente na data em que completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, no período de até 12 meses, exceto se houver obtido a concessão de visto permanente ou vínculo empregatício antes de completar 184 dias.
A pessoa física que passar à condição de residente sujeita-se às mesmas normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil, independentemente de ser portadora de visto temporário, conforme disciplinado nos arts. 6º e 20 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002.
(Solução de Consulta COSIT nº 180/2021 - DOU de 10.11.2021)
VALE-TRANSPORTE
POSSIBILIDADE DE CRÉDITO
DE PIS/PASEP E COFINS
O gasto custeado pelo empregador com vale-transporte fornecido a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal, pode ser considerado insumo, para fins do desconto de crédito de PIS/Pasep e da Cofins, conforme previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente.
Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3014, de 04 de novembro de 2021.
DOU de 08/11/2021, seção 1, página 25.
IRPJ: DEDUÇÃO DE BENS DE CONSUMO EVENTUAL
Os bens de consumo eventual podem ser deduzidos diretamente como custo, segundo a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ).
Como exemplos destes bens:
1–materiais destinados a restaurar a integridade ou a apresentação de produtos danificados;
2–materiais e produtos químicos para testes;
3–produtos químicos e outros materiais para remoção de impurezas de recipientes utilizados no processo produtivo;
4–embalagem especial (utilizada, por exemplo, para atender a determinadas necessidades de transporte);
5–produtos para retificar deficiências reveladas pelas matérias-primas ou produtos intermediários;
6–materiais destinados a reparo de defeitos ocorridos durante a produção;
7–produtos a serem utilizados em serviço especial de manutenção, etc.
Bases: Parecer Normativo CST 70/1979 e § 2º do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977.
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